sábado, 3 de dezembro de 2011

Conhecendo Direitos e Devereas - Improbidade administrativa (LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.)

É a designação técnica para a corrupção administrativa. Qualquer ato praticado por administrador público contrário à moral e à lei; ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Entre os atos de improbidade estão o enriquecimento ilícito, o superfaturamento, a lesão aos cofres públicos, o "tráfico de influência" e o favorecimento, mediante a concessão de favores e privilégios ilícitos, e a revelação de fato ou circunstância de que o funcionário tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.


a improbidade administrativa é regulada no Brasil pela Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. A lei se aplica não só a órgãos e entidades governamentais como também a todas as entidades que recebam verbas públicas correspondentes a mais de 50 por cento de seu patrimônio ou renda. Aplica-se também a entidades que recebem menos de 50 por cento, mas nesse caso somente na extensão dos danos para o patrimônio público. Considera-se agente público qualquer um que mantenha vínculo direto ou indireto com o poder público, o que dá à lei extraordinário alcance, atingindo mesmo empresas privadas e pessoas que tenham contribuído para a prática do crime.

Os atos de improbidade administrativa são divididos em três categorias com suas respectivas penas, sem excluir outras penas civis, administrativas e penais:

1- Enriquecimento ilícito - trata-se de obter aumento do patrimônio pessoal às custas de crimes contra os cofres públicos.


Pena: perda de bens obtidos ilicitamente, ressarcimento dos danos materiais, perda da função pública, suspensão de direitos políticos por 8-10 anos, multa até o triplo do aumento patrimonial e proibição de contratar com o poder público por dez anos.

2- Danos ao erário - aqui houve uma diminuição do patrimônio público por conta do ato criminoso.
Pena: perda de bens obtidos ilicitamente, ressarcimento dos danos materiais, perda da função pública, suspensão de direitos políticos por 5-8 anos, multa até o dobro do dano patrimonial e proibição de contratar com o poder público por cinco anos.

3- Atos contra os princípios da Administração Pública - aqui não há ganho ou perda de patrimônio, mas o ato é desonesto e imoral, como por exemplo fraudar um concurso público.

Pena: ressarcimento dos eventuais danos materiais, perda da função pública, suspensão de direitos políticos por 3-5 anos, multa até cem vezes a remuneração recebida e proibição de contratar com o poder público por três anos.

A lei estipula também que o agente público deve apresentar declaração de renda e patrimônio antes de atuar em nome do Estado ou colaborar com este, devendo a declaração ser atualizada todo ano e causando pena de demissão a recusa em fazê-lo. Qualquer pessoa pode fazer uma denúncia à autoridade administrativa sobre atos de improbidade, que serão investigados com acompanhamento do Ministério Público. Este será comunicado para iniciar a devida ação pena e bloquear os bens do agente público, se for o caso. A denúncia pode também ser feita diretamente ao Ministério. Entretanto, a pessoa que fizer denúncia sabendo da inocênca do agente público ficará sujeita a pena de seis a dez meses de prisão e multa, além de ter que indenizar o acusado por danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

A prescrição para a ação de improbidade administrativa ocorre cinco anos após o término do mandato ou cargo.

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