O Inquérito eleitoral movido contra o prefeito do município de Princesa Isabel, Thiago Pereira (PMDB), e o vereador Givaldo Morais já se encontra na Procuradoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
A ação movida pela Delegacia da Polícia Federal de Patos diz respeito a supostos crimes cometidos durante as eleições de 2008 e previstos nos artigos 299, 301 e 311 do Código Eleitoral.
Após o parecer do procurador, o processo retorna ao gabinete do relator, o desembargador José di Lorenzo Serpa, para que se conclua o voto e se peça pauta para julgamento pelo Pleno do TRE da Paraíba.
Veja quais supostos crimes cometidos pelo prefeito e o vereador com base nos artigos do Código Eleitoral:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.
A ação movida pela Delegacia da Polícia Federal de Patos diz respeito a supostos crimes cometidos durante as eleições de 2008 e previstos nos artigos 299, 301 e 311 do Código Eleitoral.
Após o parecer do procurador, o processo retorna ao gabinete do relator, o desembargador José di Lorenzo Serpa, para que se conclua o voto e se peça pauta para julgamento pelo Pleno do TRE da Paraíba.
Veja quais supostos crimes cometidos pelo prefeito e o vereador com base nos artigos do Código Eleitoral:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.
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