sábado, 19 de novembro de 2011

Conhecendo direitos e deveres - Diferença entre Calúnia, Difamação e Injúria.

Costuma-se confundir muito os três crimes. Vejamos as diferenças entre eles:


- Calúnia
(Artigo 138, Código Penal)


Imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Comete também o mesmo crime, aquele que propaga tal ofensa. A Calúnia também pode ser realizado contra os mortos.


Exemplo: Fulano furtou a casa de Ciclano ontem a noite.


Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


- Difamação (Artigo 139, Código Penal)

Imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Porém tal crime só se consuma no instante que um terceiro toma conhecimento da ofensa.


Exemplo:
 Fulano diz no ambiente de trabalho para Ciclano que o mesmo sempre vai trabalhar embriagado. Sendo tal afirmativa ouvida por todos os outros funcionários.

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


- Injúria (Artigo 140, Código Penal)

Injuriar alguém, ofendendo sua honra ou decoro. Tal crime não depende da ciência de terceiros, basta a ofensa a honra subjetiva do ofendido.

Exemplo: Fulano chama Cicrana de rameira, bandida, charlatona

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Os três tipos configuram crimes e são passíveis de indenização por danos morais na esfera cível.

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