O Código Penal brasileiro trás em seu art. 155 caput. A figura do furto simples:
Art.155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de 1(um) a 4 (quatro ) anos, e multa.
Desta forma, compreendemos o furto como a subtração de coisa móvel alheia, ou seja, para ser furtada a coisa necessariamente deve ser móvel, em outros termos tem que haver a possibilidade de ser levada, trazida, movimentada (dinheiro, jóia,automóvel,...). Além disso, deve também ser alheia, pois, se um advogado deixa seu not- book na sala de um colega e logo depois volta para pegá-lo, e pega mesmo na ausência do colega ,este não comete o crime de furto,pois o objeto era móvel, mas não era alheio.É também muito importante ressaltar que não importa se o bem furtado é para si próprio ou para alguém, o furto ocorre da mesma forma.
Diversamente é a situação de quem encontra objeto perdido e se apodera do mesmo. Nestas circunstâncias o crime cometido não é de furto, uma vez que o objeto não foi retirado da esfera de proteção do dono, encontrava-se perdido. Todavia, quem encontra objeto perdido e sabendo quem é seu proprietário não o devolve, ou quando não sabe quem é não procura saber, ou deixa de entregar o objeto a autoridade competente no prazo de 15 dias, comete o crime de apropriação de coisa achada, tipificada pelo C.P em seu art.169, II.c/c Art. 1.233 do Código Civil de 2002
Art. 1233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restitui‑la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontra‑lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Importante lembrar que, para configurar o crime de apropriação de coisa achada, a coisa deve ter sido perdida acidentalmente pelo dono, se por ventura a coisa foi perdida por culpa, ou ação de quem a encontrou, o crime não é apropriação de coisa achada e sim furto.
A pena para o crime de furto simples é de 1 a 5 anos e multa, já a pena para o crime de apropriação de coisa achada é de 1 mês a 1 ano ou multa. Assim, a pena para o crime de furto é mais severa.
Obs: O comentário aqui exposto é apenas superficial, pois, estes crimes apresentam vários nuances a serem conhecidos, tal como o furto qualificado, o furto de uso e etc., leiam ao Código.
Por Ivonaldo Severino
Por Ivonaldo Severino
É de de se levar em consideração que de acordo com o art. 1.263 do CC, que a ocupação pode-se constitui o assenhoramento da coisa móvel sem dono, por não ter sido ainda apropriada ("res nullius") ou por ter sido abandonada ("res derelictae"), não sendo essa apropriação proibida pela lei. Então não se pode confundir a coisa sem dono com a coisa abandonada ou perdida. Em caso prático, provando que o agente passivo da relação, abandonou o bem de forma intencional, esse não tem mais direitos sobre a coisa, podendo ser apropriada por qualquer um.
ResponderExcluirUM ABRAÇO AO IDEALIZADOR DO BLOG POR ESSE QUADRO, É IMPORTANTÍSSIMO A SOCIEDADE CONHECER OS DIREITOS.
Quero parabenizar pelo iniciativa de expor este quadro, reservando um espaço neste blog, com o objetivo de oferecer o conhecimento dos direitos e deveres à todos. É muito importante todos terem um conhecimento na área jurídica. Na verdade todos os cidadãos, deveriam ler a Constituição Federal(CARTA MAGNA) de seu PAÍS, para poder exigir de seus governantes o cumprimento de fato e de direito das leis que regem o seu País. Portanto, nós precisamos ter o conhecimento dessas normas, para poder nos defender das injustiças, recorrendo as leis e obter a tutela jurisdicional.
ResponderExcluirUm abraço ao idealizador do blog e a todos
que ingressaram na brilhante carreira Jurídica.
Nathanne Milanês
ola boa noite meu marido axou uma bolsa no estacionamento de um supermercado nos ficamos com um pouco de medo de levar a recepçao e sumir alguma coisa e ficar como se nós tivessemos pegado pois sabiamos q tem cameras. decidimos levar p casa e no outro dia anunciar na radio da cidade. isso é considerado furto?
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