A Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XI, estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém podendo nela penetrar sem consentimento de seu morador.
Para não restar dúvidas acerca do que venha a ser considerada casa, o art. 150, § 4º, do Código Penal, preceitua que, casa é qualquer compartimento habitado, ou seja, pode ser uma garagem se alguém morar nela, também pode ser considerado casa o quarto de hotel, o escritório, a barraca de acampamento, o barraco do favelado e etc.
No entanto, não são considerados casa, a hospedaria aberta ao público que é diferente de quarto de hotel, também não são os prostíbulos e casas de jogos.
O que se protege de forma geral é o sossego, a tranqüilidade, a paz, não podendo ser maculados.
Todavia, nenhum direito pode ser absoluto, desta forma, a casa poderá ser violada nas seguintes hipóteses:
No entanto, não são considerados casa, a hospedaria aberta ao público que é diferente de quarto de hotel, também não são os prostíbulos e casas de jogos.
O que se protege de forma geral é o sossego, a tranqüilidade, a paz, não podendo ser maculados.
Todavia, nenhum direito pode ser absoluto, desta forma, a casa poderá ser violada nas seguintes hipóteses:
- O domicílio (casa) poderá ser violada durante o dia ou a noite nas seguintes hipóteses:]
1- A casa poderá ser violada, ou seja, alguém pode entrar sem permissão para prender o morador ou qualquer outra pessoa que esteja dentro da casa praticando um crime ou prestes a praticá-lo. (a pessoa que entra não precisa ser polícia)
2- A casa também poderá ser violada em situações de desastre. Ex; desabamento, explosão de botijão de gás e etc. Nestes casos, não é necessário a permissão para adentrá-lo;
3- Em casos de acidente ou doença qualquer pessoa pode entrar para prestar socorro, mesmo sem permissão;
Hipótese em que a casa poderá ser violada somente durante o dia:
Mandado de prisão ou qualquer outra diligência ordenada pelo juiz, tal como busca e apreensão, somente poderá ser cumprida durante ao dia.
Mas, o que define o início e o fim do dia?
Segundo os doutrinadores majoritários o dia tem início às 06h00min da manhã e vai até as 18h00min da tarde;
A noite começa a partir das 18h00min01s e estende-se até 05h59min59s horas do outro dia.
Desta forma, qualquer prisão ou diligência mesmo que ordenada por um juiz, não poderá ser cumprida durante a noite, e caso seja, torna-se a mesma ilegal, pois, uma vez cumprida à noite torna-se o domicílio ( casa) severamente violado.
Para fazer valer os seus direitos é necessário conhecê-los, assim como tornar as relações sociais mais justas é uma necessidade. Todavia, isso só irá acontecer quando o individuo reconhecer seus direitos e deveres perante os demais, ou seja, assumir uma postura cidadã.
Por Ivonaldo Severino
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