Somente o primeiro suplente do partido pode, através de uma ação judicial, requerer o mandato na hipótese do titular vir a ser condenado por infidelidade partidária. Este é o mais novo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que aprovou o processo 23.097 atendendo a uma consulta do Tribunal Regional Eleitoral, do Rio de Janeiro. Por unanimidade, o TSE aprovou a consulta julgando procedente a consulta que somente o suplente, não mais o partido ou o Ministério Público Eleitoral, poderá requerer o mandato. A resolução foi publicada nesta segunda-feira (21.09) Portanto, a partir desta data o partido não poderá mais requerer o mandato alegando infidelidade partidária, no caso do titular se desligar do partido do qual está filiado.
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