segunda-feira, 23 de novembro de 2009

DEMOCRACIA EM BOBBIO





Desde Já peço desculpas aos leitores, por se tratar de um artigo extenso; e além disso de não ser escrito por mim. Mas é o tempo que me falta. Estarei certamente escrevendo com outros métodos mais profícuos, a partir de dezembro. Estou muito concentrado no momento em meu projeto. Abraço a todos, e boa leitura.




Assis Brandão
Professor de Teoria Política da Pós-Graduação em Ciência Política da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE



Bobbio tem duas inserções fundamentais na teoria da democracia: uma, como teórico da democracia ética e participativa, em seu período acionista – em que pertencia ao Partido da Ação1, nos anos de 1940 do século passado – e outra, como teórico do procedimentalismo democrático, a partir de meados da década de 1950. Cada uma dessas formas particulares de concepção do regime democrático insere-se em tradições diferentes no âmbito da referida teoria. Nosso objetivo aqui é tentar perceber quais são essas tradições e o modo particular de inserção de ambas e as concepções do autor no interior delas.

A democracia ética e participativa

A democracia ética e participativa de Bobbio encontra-se no interior de duas tradições fundamentais da teoria democrática: a da democracia desenvolvimentista e a da democracia participativa. Remetendo-nos aos modelos de democracia delineados por Macpherson, em A democracia liberal, percebemos que a "democracia desenvolvimentista" surge historicamente após a "democracia protetora". Este modelo de democracia, constituído a partir da reflexão democrática de Jeremy Bentham e James Mill, acolhe, no fundamental, tanto o homem da sociedade capitalista como essa própria sociedade da maneira como eles são, sem a preocupação com o empreendimento de qualquer mudança em ambos. Com isso, a democracia protetora é vista como tendo por função tão-somente o estabelecimento de uma certa proteção dos cidadãos contra os governos. A idéia de Bentham é que, à exceção dos governantes dos regimes democráticos, todos os demais tendem a oprimir a cidadania. É inclusive com base na proteção dada pela democracia aos governados contra os governantes que o autor funda a sua justificação do referido regime.

A democracia protetora, no entanto, de acordo com Macpherson, a partir de meados do século XIX, passou a ser questionada por pensadores pertencentes ao próprio campo liberal. Segundo ele, duas mudanças ocorridas na sociedade capitalista chamaram a atenção de tais pensadores, levando-os a pleitear um novo modelo de democracia. Essas mudanças são as seguintes: 1. "a classe trabalhadora – que Bentham e James Mill não consideravam perigosa – começava a parecer perigosa à propriedade"; e 2. "as condições da classe trabalhadora se tornavam tão ostensivamente desumanas que os liberais mais sensíveis nem a podiam aceitar como moralmente defensável ou economicamente inevitável" (Macpherson, 1978: 49).

Surge, assim, a democracia desenvolvimentista. Sua principal diferença em relação à democracia protetora é que ela tem uma natureza ética, no sentido de manifestar uma certa preocupação com o desenvolvimento da humanidade. John Stuart Mill (1981: 19), seu mais destacado teórico, afirma, em Considerações sobre o governo representativo, que "o mais importante mérito que pode possuir uma forma de governo é o de promover a virtude e a inteligência do próprio povo". Inclusive, para ele, um dos critérios primordiais de avaliação de um governo é a medida em que ele tende a aumentar ou diminuir "a soma de boas qualidades dos governados, coletiva e individualmente".

Em relação à democracia, Mill (1981: 148) afirma que ela é o regime político que melhor possibilita a "educação pública dos cidadãos". Ao permitir a mais ampla participação da cidadania não apenas em processos eleitorais, mas também em alguns espaços da estrutura pública, como, por exemplo, os júris populares, a administração local etc., a democracia faculta aos cidadãos uma espécie de pedagogia política, fazendo-os desenvolver a amplitude dos seus raciocínios e pensar um pouco mais no "bem comum". Referindo-se, especificamente, à participação da classe trabalhadora em tal regime, Mill (1981: 88-89) observa que é "através da discussão política que o trabalhador manual, cujo emprego é uma rotina e cuja maneira de viver não o põe em contato com nenhuma variedade de impressões, circunstâncias ou idéias, aprende que causas remotas e acontecimentos em lugares distantes exercem uma influência imediata e sensível sobre seus interesses pessoais e reais; e é através da discussão política, e da ação política coletiva, que um homem, cujos interesses são limitados por suas ocupações diárias a um círculo estreito, aprende a simpatizar com seus concidadãos e se torna um membro consciente da grande comunidade". É evidente, no entanto, que a educação pública da cidadania permitida pelo regime democrático, de acordo com o autor, não se restringe à classe trabalhadora, sendo ela genérica, de modo que alcança todos os setores da sociedade (Mill, 1981: 38). 

O modelo de democracia desenvolvimentista criado por Mill, segundo Macpherson (1978: 53), é acolhido, com algumas modificações, por vários prestigiosos autores do mundo ocidental – tais como Hobhouse, Lindsay, Ernest Barker, Woodrow Wilson, John Dewey, MacIver etc. –, em que, ao que parece, até meados do século passado, quando do advento da concepção schumpeteriana de democracia, tornou-se o modelo de democracia hegemônico.

Bobbio, que só se torna procedimentalista na década de 1950, esgrime, em seu período acionista, uma concepção de democracia que é, também, desenvolvimentista. Para ele, a democracia tem um fim: a educação dos cidadãos para a liberdade. Ela ensina os cidadãos a serem livres. É essa preocupação com o desenvolvimento da cidadania, no sentido de educá-la para a liberdade, que, segundo ele, distingue o regime democrático de qualquer outra forma de governo (Bobbio, 1996a: 29). Ao mesmo tempo, é essa mesma preocupação que insere a concepção de democracia acionista do autor no âmbito do modelo desenvolvimentista de democracia.

Interessante é observarmos que os sentidos do aprimoramento humano pleiteado pelos desenvolvimentismos democráticos de Mill e Bobbio são um tanto diferentes. Em Mill (1981: 19), ele se configura a partir do temor da manifestação de dois problemas que o autor qualifica como básicos para a não-ocorrência de um "bom governo": 1. Que os indivíduos atentem "apenas para aqueles de seus interesses que são egoístas"; e 2. que lhes falte inteligência. O governo democrático, pensado como "bom governo", levaria à superação de tais problemas. Os homens, que, em sua maioria, levam uma rotina centrada na busca da satisfação de suas necessidades diárias – o que, de certo modo, tolhe o desenvolvimento da sua capacidade de raciocínio e os torna muito autocentrados –, através da participação democrática, teriam, por um lado, possibilitada uma abertura para a realização de raciocínios mais amplos, aprimorando a sua capacidade intelectual, e, por outro, a oportunidade de refletir pelo ângulo de quem ocupa funções públicas, aprimorando sua capacidade de ação orientada pelo interesse coletivo. 

Em Bobbio, o sentido do referido aprimoramento é delineado, fundamentalmente, com base na percepção que o autor tem do homem sob o regime fascista. É verdade que nenhum regime ditatorial educa o homem para a liberdade. Todavia, indiscutivelmente, para ele, por essa perspectiva, o fascismo é emblemático. Mesmo sem referir-se explicitamente a esse regime, Bobbio (1996a: 29) evidencia que nele não é possibilitada aos homens a aquisição da consciência do seu valor enquanto tal e, assim, "das próprias possibilidades e dos próprios limites no mundo dos outros homens". Essa aquisição é que ele chama de educação para a liberdade. Apenas a democracia a possibilitaria. O homem livre é o homem consciente de suas possibilidades e de seus limites em sua relação com os outros. Para que essa consciência exista, é necessário, de acordo com o autor, que ocorra "um ambiente social cujas condições econômicas, políticas e culturais" favoreçam o seu desenvolvimento. (Bobbio, 1996a: 29) Tal ambiente, de certa forma, em sua opinião, pode ser criado pelas instituições democráticas. 

Assim, enquanto em Mill o aprimoramento humano, na democracia, dá-se pela superação da ignorância e do autocentramento, no sentido da ampliação da capacidade de raciocínio dos indivíduos e do seu agir pautado pelo interesse coletivo, em Bobbio, diferentemente, ele ocorre pela superação da falta de consciência dos homens quanto às suas possibilidades e limites em sua relação com os outros, isto é, pela aquisição da sua liberdade. Segundo ele, só os homens livres são responsáveis enquanto cidadãos. 

De qualquer maneira, os desenvolvimentismos de Mill e Bobbio são ambos participacionistas. É verdade que está fora do âmbito das nossas preocupações aqui o empreendimento de qualquer discussão mais acurada sobre a natureza da participação na democracia milleana, pois ela não é uma influência relevante no desenho de democracia participativa do Bobbio acionista. Destacamos apenas que as democracias participativas desses dois autores são, as duas, representativas. Todavia, enquanto a estrutura representativa de Mill se restringe ao próprio Estado, a de Bobbio envolve, para além do Estado, uma variada gama de instituições pertencentes à sociedade civil.

Bobbio mostra-se sobremodo enfático ao afirmar que a democracia defendida por ele não pode ser confundida quer com a democracia grega, quer com a rousseauniana. Isso, tanto no sentido de que elas são democracias diretas, e a democracia moderna, de maneira alguma, pode ser desprovida de representação, como também pelo fato de que, no registro bobbiano do imediato pós-guerra, tais democracias são carregadas de um certo teor totalitário. Segundo o autor, nelas há participação além do desejável, de modo que o indivíduo se encontra completamente absorvido pelo Estado. Essa visão de Bobbio, relativamente comum naqueles anos, reverbera a desconformidade dos democratas com a forma de participação fascista, que marcava ainda fortemente as preocupações de todos. 

Do ponto de vista da teoria da democracia, a conseqüência fundamental da leitura bobbiana das democracias grega e rousseauniana é um certo distanciamento de sua concepção de democracia participativa em relação à mais importante tradição desse tipo de democracia, que é a tradição da democracia direta, constituída precipuamente por elas. Não apenas porque ambas são diretas, mas, primordialmente, por serem excessivamente participativas e, assim, em sua opinião, prenhes de conteúdo totalitário.

Há algo em comum entre a reflexão democrática de Bobbio, em seu período acionista, e a reflexão do Marx democrata radical da Crítica da filosofia hegeliana do direito público. Nessa obra, Marx acolhe a idéia da ocorrência da separação entre o Estado e a sociedade civil e coloca como perspectiva a superação dessa sociedade. Bobbio, de maneira similar, também percebe tal separação e, como o filósofo alemão, pleiteia a sua extinção. No entanto, ambos apresentam propostas bastante distintas para a realização dos seus objetivos.

Marx rejeita a democracia direta, dando razão a Hegel, que não era democrata, para quem os grandes números são impeditivos à sua realização. E também não acolhe a democracia participativa. Ele parece restringir-se à proposição de que o fosso entre a sociedade civil e o Estado pode ser preenchido através da "eleição absoluta, tanto ativa quanto passiva", isto é, uma eleição em que todos votam e todos podem ser votados (Marx, 1987: 432). Nesse caso, tornando-se a sociedade civil a "sociedade política real", o poder legislativo perderia o seu caráter representativo, mas a democracia não se tornaria direta (Marx, 1987: 430). O referido poder teria os seus membros eleitos pela cidadania, mas, por agir genericamente, "enquanto todos", careceria de representação, mesmo que, por desempenhar uma função social como qualquer outra, não deixasse de ser representativo. "Aqui", diz Marx (1987: 430), o poder legislativo "é representante, não do outro a quem representa, senão do que é e do que faz".

Em Bobbio, o reencontro da sociedade civil com o Estado ocorre de maneira sobremodo mais avançada do que em Marx, através da democracia participativa. Essa democracia tem por pilares fundamentais a participação ativa da cidadania, o federalismo e a idéia de "democracia direta". Seguramente, ela também não é tributária do Marx democrata radical.

No entanto, a democracia participativa do Bobbio acionista, em consonância com o pensamento do autor no período, esteia-se tanto no socialismo como no liberalismo. É nessas duas tradições de pensamento que se coloca o participacionismo bobbiano. Na realidade, ao que parece, o liberalismo, exceto em momentos mais ou menos raros, ou excepcionalmente, nunca apresentou maiores afinidades com o participacionismo. Todavia, ele foi quase sempre descentralizador. Bobbio, em seu caminho para a defesa da democracia participativa, inspira-se, de alguma forma, no liberalismo. O federalismo de Cattaneo2 é, indiscutivelmente, uma teoria liberal. Estritamente liberal, posto que não democrática. Cattaneo, inclusive, nunca foi um democrata. Ao contrário, sempre se insurgiu contra a idéia do sufrágio universal. O seu federalismo funda-se, precipuamente, na descentralização política. Segundo Bobbio, para ele, "os gânglios vitais da futura república federal italiana (deveriam) ser os municípios". O conjunto de municípios – as "republiquetas" –, formariam a grande república – a "republicona" –, chamada por ele de "Estados Unidos da Itália". (Bobbio, 1971: 32)

Porém, o referido federalismo, mesmo sendo liberal, é também participativo. Nele, de acordo com Bobbio (1971: 54-55), "existem todos os pressupostos para um avanço democrático dos Estados mais do que na teoria do sufrágio universal, [pois] [...] o sufrágio universal é um expediente, não é o princípio, da democracia, a qual progride não tanto em proporção ao estender-se meramente quantitativo do sufrágio, quanto proporcionalmente ao multiplicar-se das instituições de autogoverno". A descentralização estatal, pleiteada pelo federalismo cattaneano, na medida em que acolhe a autonomia municipal, mesmo não o fazendo de maneira democrática, uma vez que não acolhe o sufrágio universal e sim a descentralização política, coloca em perspectiva, segundo Bobbio (1971: 54), a possibilidade de encaminhar-se "na direção de uma genuína democracia, posto que esta multiplicidade dos centros autônomos pressupõe e promove uma maior participação dos cidadãos na coisa pública". 

A idéia de que o federalismo liberal de Cattaneo era participativo é evidenciada por Bobbio (1996a: 104), de maneira ainda mais clara, por exemplo, quando ele afirma que, ao definir o federalismo como uma "teoria da liberdade", tal autor "entendia por liberdade o exercício do poder de baixo, a prática do autogoverno". Ou ainda, quando ele sugere que, no final da quinta década do século XIX, Cattaneo já via a federação como "aquela forma de Estado que garante, melhor do que qualquer outra, a liberdade dos cidadãos, assegurando-lhes uma mais ampla e direta participação no poder" (Bobbio, 1996a: 17).

Observamos que o federalismo de Cattaneo é pensado como ocorrendo no âmbito estrito do Estado. O de Bobbio, diferentemente, envolve não apenas o Estado como também a sociedade civil. Em Cattaneo, o núcleo do federalismo é o princípio liberal da descentralização estatal em comunhão com a idéia de uma certa participação da cidadania nas estruturas estatais descentralizadas. Em Bobbio, ele envolve a parte federalística da reflexão de Cattaneo, mas avança no sentido de acolher a participação da cidadania também nas instituições da sociedade civil. É verdade que, no que diz respeito à participação nas estruturas estatais descentralizadas, Bobbio a percebe como ocorrendo em níveis mais amplos do que Cattaneo, que, inclusive, não acolhe o sufrágio universal. 

De qualquer maneira, o participacionismo do Bobbio acionista é influenciado diretamente por Cattaneo. Não apenas o estatal. Há uma passagem em Stati Uniti DItalia, em que ele afirma que "mesmo no que respeita ao problema da transformação da sociedade, e não apenas do Estado, podemos hoje nos servir e estamos nos servindo" do federalismo liberal (Bobbio, 1971: 55). É certo que não era posto para Cattaneo o problema da participação da cidadania nas instituições da sociedade civil. Essa é uma preocupação de Bobbio (1971: 55), para quem o federalismo é "uma teoria da liberdade e da democracia". Contudo, de alguma forma, é como se Bobbio realizasse uma espécie de paralelo entre o autogoverno em estruturas estatais descentralizadas, algo presente em Cattaneo, e o autogoverno das instituições da sociedade civil. É a possibilidade teórica desse paralelo que o leva ao reconhecimento da contribuição de Cattaneo também em relação à participação da cidadania nas instituições da sociedade civil.

Na realidade, Bobbio transforma o federalismo liberal-participacionista cattaneano em um federalismo democrático-participacionista. Para isso, ele, que acolhe o sufrágio universal, amplia a participação da cidadania na estrutura estatal descentralizada e a leva às instituições da sociedade civil.

Assim, talvez não seja exagerada a observação de que o participacionismo da democracia acionista de Bobbio poderia ser explicado, em grande medida, apenas através do recurso ao federalismo liberal cattaneano. Por esse ângulo, a dívida bobbiana para com Cattaneo – que é um dos seus autores – é imensa.

Sendo isso correto, a democracia participativa bobbiana estaria fora das tradições fundamentais do participacionismo democrático, vinculando-se diretamente, em termos de ascendência, ao liberal-participacionismo cattaneano. Ela seria uma espécie de filha única do federalismo liberal.

A nosso ver, tais considerações, no fundamental, são verazes. Todavia, um tanto unilaterais, posto que a democracia participativa bobbiana é tributária também do pensamento socialista. Sbarberi (1994: 20), por exemplo, afirma que nela há uma certa influência da "idéia fabiana sobre a descentralização funcional da sociedade civil". Os fabianos pleiteavam a constituição de um socialismo a partir, prioritariamente, dos municípios, com base na municipalização ou regionalização de empresas, serviços etc. (Cole, 1959: 119-121). Essas estruturas descentralizadas seriam perpassadas pelo processo democrático, o que significa a realização de seu "controle administrativo por representantes do povo livremente eleitos", posto que, mesmo defendendo o fortalecimento do poder local, eles eram contrários à democracia direta (Beer, 1948: 184).

Se dermos razão a Sbarberi – e somos propensos a fazê-lo –, o sentimento descentralizador de Bobbio seria tributário da influência tanto da descentralização liberal de Cattaneo como daquela socialista dos fabianos. Bobbio, no entanto, é mais cattaneano do que fabiano, pois, mesmo sendo um socialista, não vemos em seu pensamento nenhuma pista no sentido do acolhimento da idéia fabiana de transformar empresas e serviços em algo pertencente ao poder público local ou regional. O que ele pretende é o estabelecimento do município como locus democrático privilegiado da estrutura pública e a democratização das instituições da sociedade civil. Nessa dimensão, ele comunga, de maneira mais ou menos genérica, com a descentralização de Cattaneo e dos fabianos, mas vai além de Cattaneo, por pleitear o avanço da democracia também para as instituições da sociedade civil, e distingue-se dos fabianos, por não propor a apropriação de empresas e serviços pelos estados e municípios, propugnando, todavia, a sua democratização interna, o que, no limite, termina por significar, também, a sua descentralização, mesmo que não a sua publicização, no sentido de apropriação por qualquer dos níveis do poder estatal.

A influência do socialismo sobre a democracia participativa bobbiana não se restringe, entretanto, à descentralização. Ela faz-se presente igualmente no seu participacionismo. Por esse ângulo, provavelmente ela não provenha dos fabianos, para quem o processo de democratização das estruturas descentralizadas se expressa como mais representativo do que participativo, diferentemente do de Bobbio, que, malgrado a sua natureza representativa, é primordialmente participativo. Talvez uma observação de Perry Anderson sobre a crítica socialista, realizada por Bobbio à democracia representativa na década de 1970, possa lançar um pouco de luz sobre essa questão. Ele afirma que o autor italiano, "em nome de uma concepção de emancipação humana – e não apenas política – derivada de Marx, identifica todas as áreas de poder autocrático nas sociedades capitalistas que o estado representativo deixa completamente intocadas, privando-se a si mesmo, desse modo, das únicas bases sociais que haveriam de transformá-lo numa autêntica soberania popular" (Anderson, 1989: 34). Interessante é que, na década de 1940, quando da reconstrução do Estado democrático italiano, Bobbio, segundo Tommaso Greco (1996: 142), pleiteia uma "reconstrução que, para superar a desumanização da época dos totalitarismos, devia objetivar a humanização integral da vida social, do Estado e do ordenamento jurídico". Assim, tanto o Bobbio da década de 1970 quanto o da década de 1940 pleiteiam uma certa humanização da sociedade. Um, através da expansão da democracia procedimental, e outro, através da democracia ética expandida.

Somos levados a acreditar que, mesmo o Bobbio acionista, ao propugnar a expansão da democracia do Estado para a sociedade civil, com ampla participação política em ambas essas seções da sociedade, já expressava uma certa influência do jovem Marx, posterior ao da Crítica da Filosofia Hegeliana do Direito Público, no que diz respeito à sua preocupação com uma maior autonomia dos indivíduos nas instituições e processos sociais.

A democracia participativa do Bobbio acionista, assim, é uma construção tipicamente bobbiana, mesmo que tributária, por um lado , e principalmente, do federalismo liberal-participacionista de Cattaneo e, por outro, do socialismo. Do ponto de vista da descentralização, de maneira mais ou menos explícita, do socialismo fabiano, e, do ponto de vista da participação, mais ou menos implícita, do socialismo do jovem Marx.

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